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Escrituração contábil pelo Simples Nacional – Entenda sobre!

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Entenda as regras da escrituração contábil pelo Simples Nacional

Mesmo com a falta de um consenso entre os contadores e empresários, a legislação brasileira estabelece que as empresas regidas pelo Simples Nacional também estão sujeitas à transmissão da escrituração contábil, uma vez que, tal atividade se trata de uma obrigatoriedade imposta a todos os regimes tributários, de acordo com a ITG 2000 do Conselho Federal de Contabilidade, aprovada pela Resolução 1.330/11.

Além disso, o Código Civil através do Artigo 1.179 da Lei 10.406, de 2002, também requer a apresentação da escrituração contábil, especialmente em situações como falência, processos judiciais, ou circunstâncias que exijam uma perícia contábil.

É importante observar as deliberações apresentadas pela Receita Federal e demais órgãos competentes sobre a necessidade de enviar a escrituração contábil através do Simples Nacional, como as informações dispostas mediante as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Já a Lei Complementar nº 123, de 2006 que dispõe sobre a implantação do Simples Nacional, junto à Resolução 28/2008 do CGSN pelo Artigo 1º alegam que, “opcionalmente poderá manter a escrituração contábil simplificada e assim será dispensado o Livro Caixa”.

A regra do Lucro Presumido se aplica ao Simples Nacional?

Para obter uma análise minuciosa sobre o assunto, é importante estudar outros trechos das leis que regulamentam o tema, como o Artigo 14 da LC 123, pela Resolução 94/2011, bem como no Artigo 131 que diz, “em caso de distribuição dos lucros acima da regra de presunção (Lucro Presumido), será necessário comprovar através de escrituração contábil”.

Ao observar este parágrafo separadamente, entende-se que, perante a lei, o Simples Nacional está apto a se apropriar das regras do Lucro Presumido em circunstâncias especiais, ainda que seja necessário obter uma compreensão mais profunda sobre como o cálculo é realizado.

Ainda que o Conselho Federal de Contabilidade e o Código Civil concordem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil independentemente da opção tributária, o Fisco expande a visão sobre o assunto somente ao debater a respeito da distribuição do lucro que excede a regra de presunção, requerendo que a empresa mantenha a escrituração para comprovar a situação.

Escrituração contábil pelo Simples Nacional 

Neste aspecto é preciso ser analisado sob o parâmetro do Fisco, levando à necessidade de entender como efetuar o cálculo, pois, se a empresa é optante pelo Simples Nacional, como encontrar o Lucro Presumido.

Imagine o cenário em que o cálculo das receitas de uma empresa irão considerar o Artigo 519 que dispõe sobre o Imposto de Renda (IR), que consiste nos percentuais de presunção, caminhando para a regra do Lucro Presumido, de maneira que, posteriormente, será extraído do Lucro Presumido, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do Simples Nacional.

A depender do resultado comparado com os dividendos pagos, a escrituração poderá ou não ser obrigatória, destacando que, se os rendimentos ultrapassarem o resultado comparável, a escrituração contábil será sim obrigatória, no entanto, se for inferior, basta que fazer a manutenção do Livro Caixa.

O Livro Caixa, por sua vez, se trata de um componente da escrituração contábil, portanto, com a escrituração contábil é possível extrair o Livro Caixa, desta forma, se a empresa possuir apenas este documento, a escrituração contábil não existe.

Exemplo

Imagine a situação em que a empresa obteve um faturamento de R$ 100 mil pelo Simples Nacional e, não havendo um limite para a distribuição, ela pode ser feita integralmente, bastando que siga a regra de isenção do Imposto de Renda para o sócio/titular que recebe.

No entanto, a isenção integral pode ser aplicada apenas se houver uma escrituração contábil que comprove o fato, do contrário, o IR será isento somente até o limite de presunção do Lucro Presumido, de maneira que o excedente será o rendimento tributável pela PF.

Em outras palavras, a empresa que obteve o faturamento de R$ 100 mil poderá distribuir até R$ 32 mil sem a escrituração contábil.

No entanto, surge a dúvida sobre a distribuição de um valor maior sem a escrituração contábil, como por exemplo, na faixa de R$ 50 mil.

Ainda que tal atividade seja permitida, somente os R$ 32 mil mencionados serão considerados como rendimento isento para a pessoa física, de maneira que, os R$ 18 mil restantes, serão vistos como rendimentos tributáveis sujeitos à cobrança de impostos.

É importante destacar que, este exemplo diante da porcentagem de 32% é direcionado somente às empresas prestadoras de serviços, portanto, se tratando do setor comercial ou industrial os limites são de 8% e 16% respectivamente.

A regra também é válida para o MEI 

O pensamento de que o Microempreendedor Individual (MEI) não precisa transmitir a escrituração contábil  é comum e constante, entretanto, a mesma regra mencionada anteriormente que estabelece que o lucro superior ao percentual de 32% resulta na tributação da quantia restante, também é aplicada ao MEI, lembrando que este imposto pode chegar até a marca de 27,50%.

O curioso é que, a Lei 128/2008 que dispõe sobre as características do MEI não apresenta nenhum item que obriga o empreendedor a contratar os serviços contábeis desde que não ultrapasse o limite de faturamento de R$ 81 mil por ano, tendo em vista que os impostos podem ser recolhidos mediante taxas fixas e mensais através de uma declaração de faturamento pelo Simples Nacional.

Portanto, se o procedimento se passa pelo regime do Simples Nacional, a regra válida é aquela que prevê a obrigatoriedade da escrituração contábil, através do Artigo 14º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fonte: Jornal Contábil

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